Decreto 11.348, de 01/01/2023

Art. 49
Art. 49

- À Diretoria de Cooperação Internacional compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de cooperação policial internacional;

II - elaborar, supervisionar ou participar de projetos, programas, normas e acordos de cooperação internacional; e

III - coordenar, supervisionar, orientar e definir a representação da Polícia Federal em foros, instituições, reuniões, eventos e negociações internacionais, no País e no exterior, observadas as atribuições das demais unidades do órgão central.