Legislação

Decreto 11.348, de 01/01/2023

Art. 48

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 48

- À Diretoria de Combate a Crimes Cibernéticos, ressalvadas as atribuições específicas confiadas a outras unidades da estrutura organizacional e respeitada a competência federal legalmente estabelecida, compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de prevenção e repressão das infrações penais praticadas no ambiente cibernético:

a) de alta tecnologia e contra infraestruturas críticas;

b) de abuso sexual infanto-juvenil;

Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 3º (Nova redação a alínea [b]. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [b) de abuso sexual infanto-juvenil; e]

c) relativas a fraudes bancárias eletrônicas; e

Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 3º (Nova redação a alínea [c]. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [c) relativas a fraudes eletrônicas; e]

d) relativas a crimes de ódio; e

Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 3º (Acrescenta a alínea [d]. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)

II - apoiar operacionalmente investigações conduzidas por outras unidades que demandem o emprego de recursos ou técnicas especiais.

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