Legislação

Decreto 11.348, de 01/01/2023

Art. 46

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 46

- À Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado e à Corrupção, ressalvadas as atribuições específicas confiadas a outras unidades da estrutura organizacional e respeitada a competência federal legalmente estabelecida, compete dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de prevenção e repressão de:

I - infrações penais contra a ordem política e social e as instituições democráticas ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas;

II - tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, contrabando e descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos, nas respectivas áreas de competência;

III - infrações penais contra o sistema financeiro nacional e crimes de corrupção e de lavagem de ativos;

IV - tráfico ilícito de armas e crimes praticados por organizações criminosas;

V - crimes de ódio e contra os direitos humanos; e

VI - infrações penais cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei.

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