Legislação

Decreto 11.348, de 01/01/2023

Art. 45

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 45

- À Diretoria de Polícia Administrativa compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de:

a) - (Revogada pelo Decreto 11.759, de 30/10/2023, art. 5º).

Redação anterior (original): [a) polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, controle e fiscalização de segurança privada, controle e fiscalização de produtos químicos, controle e fiscalização de armas, controle migratório, registro de migrantes, retirada compulsória e outras de polícia administrativa;]

b) segurança institucional, proteção à pessoa, de grandes eventos e de depoentes especiais;

c) - (Revogada pelo Decreto 11.759, de 30/10/2023, art. 5º).

Redação anterior (original): [c) segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores;]

d) identificação humana civil e criminal;

e) emissão de documentos de viagem; e

f) cumprimento de mandados de prisão; e

II - presidir a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS.

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