Legislação

Decreto 11.348, de 01/01/2023

Art. 42-C

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 42-C

- À Diretoria de Segurança e Prevenção de Riscos no Ambiente Digital compete:

Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)

I - propor e formular políticas de apoio e proteção às vítimas de crimes digitais em articulação com outros órgãos competentes do Ministério e do Poder Executivo federal;

II - auxiliar na proposição e na implementação, no âmbito de suas competências, de políticas públicas para a promoção e a proteção de direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, em articulação com os órgãos e as entidades dos Poderes Executivo e Judiciário, as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;

III - propor ações para o aperfeiçoamento da legislação relativa à proteção e à promoção de direitos em ambiente digital e à política de classificação iniciativa, em articulação com os demais órgãos competentes; e

IV - estruturar, implementar e monitorar a política pública de classificação indicativa.

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