Legislação
Decreto 11.348, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 42-A- À Secretaria Nacional de Direitos Digitais compete:
Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 3º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 42-A - À Secretaria de Direitos Digitais compete:]
Decreto 11.759, de 30/10/2023, art. 4º (Acrescenta o artigo. Vigência em 27/11/2023. Decreto 11.759/2023, art. 7º).I - assessorar o Ministro de Estado, em articulação com os demais órgãos competentes, quanto à formulação, à proposição e à implementação de ações para a defesa da ordem jurídica, dos direitos e das garantias constitucionais em ambiente digital;
Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [I - assessorar o Ministro de Estado, em articulação com os órgãos competentes, quanto à formulação, à proposição e à implementação de ações para a defesa da ordem jurídica, dos direitos e das garantias constitucionais em ambiente digital no âmbito do Ministério;]
II - promover políticas de apoio e proteção às vítimas de crimes digitais em articulação com outros órgãos competentes do Ministério e do Poder Executivo federal;
III - prestar apoio aos órgãos ou às entidades responsáveis por políticas públicas setoriais para o aperfeiçoamento da proteção e da promoção de direitos em ambiente digital;
IV - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa à proteção e à promoção de direitos em ambiente digital, em articulação com os órgãos ou as entidades com competências nas políticas públicas objeto da ação;
V - articular ações do Ministério com órgãos e entidades, públicas e privadas, e organismos internacionais, para a proteção dos direitos e das garantias constitucionais em ambiente digital, em cooperação com os órgãos ou as entidades com competências nas políticas públicas objeto da ação;
Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [V - articular ações do Ministério com órgãos e entidades, públicas e privadas, e organismos internacionais, para a proteção dos direitos e das garantias constitucionais em ambiente digital, em cooperação com os órgãos ou as entidades com competências nas políticas públicas objeto da ação; e]
VI - representar o Ministério na participação em organismos, fóruns, comissões e comitês nacionais e internacionais que tratem da promoção e da proteção de direitos em ambiente digitais, exceto se houver designação específica do Ministro de Estado que disponha de maneira diversa; e
Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [VI - representar o Ministério na participação em organismos, fóruns, comissões e comitês nacionais e internacionais que tratem da promoção e da proteção de direitos em ambiente digitais, exceto se houver designação específica do Ministro de Estado que disponha de maneira diversa.]
VII - coordenar, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, a formulação e a implementação da política pública de classificação indicativa.
Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso VII. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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