Legislação

Decreto 11.348, de 01/01/2023

Art. 40

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 40

- À Secretaria de Acesso à Justiça compete:

I - promover políticas públicas de modernização, aperfeiçoamento, transformação digital e democratização do acesso à justiça e à cidadania, inclusive no âmbito de plataformas digitais;

II - orientar e coordenar ações de competência do Poder Executivo com vistas à adoção de medidas de melhoria dos serviços judiciários prestados aos cidadãos;

III - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades de fomento à modernização da administração da Justiça;

IV - promover ações para o aperfeiçoamento do sistema e da política de justiça, em articulação com os órgãos e as entidades dos Poderes Executivo e Judiciário e com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os órgãos e as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;

V - promover, em articulação com a Advocacia-Geral da União, ações destinadas à disseminação de meios alternativos de solução de controvérsias, inclusive capacitações;

VI - promover ações para o enfrentamento do racismo no âmbito do Sistema de Justiça;

Decreto 11.759, de 30/10/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 27/11/2023. Decreto 11.759/2023, art. 7º).

Redação anterior (original): [VI - promover ações para o enfrentamento do racismo no âmbito do Sistema de Justiça; e]

VII - promover ações relacionadas ao Sistema de Justiça que contribuam para a redução da violência contra as mulheres, a população LGBTQIA+, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e para o aprimoramento do Sistema de Justiça;

Decreto 11.759, de 30/10/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 27/11/2023. Decreto 11.759/2023, art. 7º).

Redação anterior (original): [VII - promover ações relacionadas ao Sistema de Justiça que contribuam para a redução da violência contra as mulheres, a população LGBTQIA+, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e para o aprimoramento do Sistema de Justiça.]

VIII - atuar, observadas as competências da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, no reconhecimento e na demarcação das terras e dos territórios indígenas;

Decreto 11.759, de 30/10/2023, art. 4º (Acrescenta o inc. VIII. Vigência em 27/11/2023. Decreto 11.759/2023, art. 7º).

IX - realizar interlocuções e acompanhar as ações da Funai nos temas relacionados às demarcações de terras indígenas;

Decreto 11.759, de 30/10/2023, art. 4º (Acrescenta o inc. IX. Vigência em 27/11/2023. Decreto 11.759/2023, art. 7º).

X - analisar os processos de demarcação de terras indígenas encaminhados pela Funai; e

Decreto 11.759, de 30/10/2023, art. 4º (Acrescenta o inc. X. Vigência em 27/11/2023. Decreto 11.759/2023, art. 7º).

XI - promover, em articulação com outras unidades e Ministérios e com movimentos sociais, ações de prevenção de violência institucional.

Decreto 11.759, de 30/10/2023, art. 4º (Acrescenta o inc. XI. Vigência em 27/11/2023. Decreto 11.759/2023, art. 7º).
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