Decreto 11.348, de 01/01/2023
- À Secretaria Nacional de Acesso à Justiça compete:
Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 3º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [Art. 40 - À Secretaria de Acesso à Justiça compete:]
I - promover políticas públicas de modernização, aperfeiçoamento, transformação digital e democratização do acesso à justiça e à cidadania, inclusive no âmbito de plataformas digitais;
II - orientar e coordenar ações de competência do Poder Executivo com vistas à adoção de medidas de melhoria dos serviços judiciários prestados aos cidadãos;
III - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades de fomento à modernização da administração da Justiça;
IV - promover ações para o aperfeiçoamento do sistema e da política de justiça, em articulação com os órgãos e as entidades dos Poderes Executivo e Judiciário e com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os órgãos e as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;
V - promover, em articulação com a Advocacia-Geral da União, ações destinadas à disseminação de meios alternativos de solução de controvérsias, inclusive capacitações;
VI - promover ações para o enfrentamento do racismo no âmbito do Sistema de Justiça;
Decreto 11.759, de 30/10/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 27/11/2023. Decreto 11.759/2023, art. 7º).Redação anterior (original): [VI - promover ações para o enfrentamento do racismo no âmbito do Sistema de Justiça; e]
VII - promover ações relacionadas ao Sistema de Justiça que contribuam para a redução da violência contra as mulheres, a população LGBTQIA+, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e para o aprimoramento do Sistema de Justiça;
Decreto 11.759, de 30/10/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 27/11/2023. Decreto 11.759/2023, art. 7º).Redação anterior (original): [VII - promover ações relacionadas ao Sistema de Justiça que contribuam para a redução da violência contra as mulheres, a população LGBTQIA+, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e para o aprimoramento do Sistema de Justiça.]
VIII - atuar, observadas as competências da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, no reconhecimento e na demarcação das terras e dos territórios indígenas;
Decreto 11.759, de 30/10/2023, art. 4º (Acrescenta o inc. VIII. Vigência em 27/11/2023. Decreto 11.759/2023, art. 7º).IX - realizar interlocuções e acompanhar as ações da Funai nos temas relacionados às demarcações de terras indígenas;
Decreto 11.759, de 30/10/2023, art. 4º (Acrescenta o inc. IX. Vigência em 27/11/2023. Decreto 11.759/2023, art. 7º).X - analisar os processos de demarcação de terras indígenas encaminhados pela Funai; e
Decreto 11.759, de 30/10/2023, art. 4º (Acrescenta o inc. X. Vigência em 27/11/2023. Decreto 11.759/2023, art. 7º).XI - promover, em articulação com outras unidades e Ministérios e com movimentos sociais, ações de prevenção de violência institucional.
Decreto 11.759, de 30/10/2023, art. 4º (Acrescenta o inc. XI. Vigência em 27/11/2023. Decreto 11.759/2023, art. 7º).