Legislação

Decreto 11.348, de 01/01/2023

Art. 31

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 31

- À Secretaria Nacional de Políticas Penais cabe exercer as competências estabelecidas nos art. 71 e art. 72 da Lei 7.210, de 11/07/1984 - Lei de Execução Penal, e, especificamente: [[Lei 7.210/1984, art. 71. Lei 7.210/1984, art. 72.]]

I - planejar e coordenar a política nacional de serviços penais;

II - acompanhar a aplicação fiel das normas de execução penal no território nacional;

III - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos e os serviços penais;

IV - prestar apoio técnico aos entes federativos quanto à implementação dos princípios e das regras da execução penal;

V - colaborar técnica e financeiramente com os entes federativos quanto:

a) à implantação de estabelecimentos e serviços penais;

b) à formação e à capacitação permanente dos agentes públicos prestadores dos serviços penais;

c) à implementação de políticas de educação, de saúde, de trabalho, de assistência social, cultural, religiosa e jurídica e de respeito à diversidade e às questões de gênero, para promoção de direitos das pessoas privadas de liberdade e dos egressos do sistema prisional;

d) à implementação da Política Nacional de Alternativas Penais e ao fomento às alternativas ao encarceramento; e

e) à implementação da Política Nacional de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional;

VI - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;

VII - processar, analisar e encaminhar, na forma prevista em lei, os pedidos de indultos individuais;

VIII - gerir os recursos do Fundo Penitenciário Nacional;

IX - autorizar os planos de correição e determinar a instauração de procedimentos disciplinares no âmbito da Secretaria;

X - apoiar e realizar ações destinadas à formação e à capacitação dos operadores da execução penal;

XI - elaborar estudos e pesquisas sobre a legislação penal;

XII - promover a gestão da informação penitenciária e consolidar, em banco de dados nacional, informações sobre os sistemas penitenciários federal e dos entes federativos; e

XIII - propor estratégias para assegurar a participação e o controle social nos processos de formulação, de implementação, de monitoramento e de avaliação das políticas de gestão da Secretaria.

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