Legislação

Decreto 11.348, de 01/01/2023

Art. 30

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 30

- À Diretoria de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública compete:

I - gerir os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e outros relativos à segurança pública;

II - executar os processos de licitação e contratação de bens e serviços relativos à segurança pública;

III - gerir as transferências obrigatórias e voluntárias e os instrumentos congêneres oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública e outros recursos relativos à segurança pública;

IV - coordenar as ações de planejamento e execução logística das atividades de segurança pública relacionadas a:

a) processos de aquisição;

b) recebimento e distribuição de bens e serviços;

c) gestão do patrimônio;

d) contratos e convênios;

e) transporte; e

f) obrigações associadas; e

V - avaliar a execução orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Segurança Pública e recomendar os procedimentos necessários ao seu aprimoramento.

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