Legislação

Decreto 11.348, de 01/01/2023

Art. 24

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 24

- À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:

I - assessorar o Ministro de Estado:

a) na articulação, na proposição, na formulação, na implementação, no acompanhamento e na avaliação de políticas, de estratégias, de planos, de programas e de projetos de segurança pública e defesa social;

b) na definição, na implementação e no acompanhamento de políticas, de programas e de projetos de gestão, ensino e pesquisa em segurança pública;

c) nas atividades de inteligência e operações policiais, com foco na integração com os órgãos de segurança pública internacionais, federais, estaduais, municipais e distritais;

d) no exercício das funções de autoridade central federal, no âmbito da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, nos termos do disposto na Lei 13.812, de 16/03/2019; e

e) na articulação intersetorial de políticas públicas de prevenção à violência e ao crime;

II - estimular, propor, promover e coordenar a integração da segurança pública e defesa social no território nacional, em cooperação com os entes federativos, incluídas as organizações governamentais e não governamentais;

III - implementar, manter e modernizar redes de integração de banco de dados e de sistemas nacionais de informações de segurança pública e defesa social;

IV - coordenar e planejar as atividades da Força Nacional de Segurança Pública;

V - participar da elaboração de propostas de legislação em matérias relativas à segurança pública e defesa social;

VI - monitorar os riscos que possam impactar a implementação de políticas de segurança pública e defesa social e a consecução de seus objetivos;

VII - atuar no ciclo de gestão de recursos da segurança pública sob sua responsabilidade, em atividades de natureza técnica e finalística, em especial na propositura e na avaliação de políticas públicas e em seus instrumentos de implementação;

VIII - coordenar as atividades relacionadas à gestão dos recursos de segurança pública;

IX - promover e fomentar a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública;

X - implementar, manter e modernizar redes de integração e de sistemas nacionais de inteligência de segurança pública, em conformidade com disposto na Lei 13.675, de 11/06/2018;

XI - promover a integração das atividades de inteligência de segurança pública, em consonância com os órgãos de inteligência federais, estaduais, municipais e distritais que compõem o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública;

XII - coordenar o Centro Integrado de Comando e Controle Nacional e promover a integração dos centros integrados de comando e controle regionais;

XIII - estimular e induzir a investigação de infrações penais, de maneira integrada e uniforme com as polícias federal e civis; e

XIV - coordenar ações de prevenção à violência e à criminalidade.

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