Decreto 11.348, de 01/01/2023

Art. 19
Art. 19

- Ao Departamento de Projetos e de Políticas de Direitos Coletivos e Difusos compete:

I - gerir os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pelo Fundo aos órgãos e às entidades conveniadas, exceto se transferidos a outros Ministérios, hipótese em que serão fiscalizados pelo respectivo órgão, que será o responsável pela prestação de contas junto aos órgãos de controle;

II - gerir as transferências voluntárias e os instrumentos congêneres oriundos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e de outros recursos relativos à Secretaria; e

III - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.