Decreto 11.347, de 01/01/2023

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 7º

- À Assessoria Especial de Assuntos Federativos compete:

I - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; e

II - assessorar o Ministro de Estado em assuntos relacionados à implementação da Agenda de Desenvolvimento Sustentável no Ministério e nas políticas e planos que coordena.