Decreto 11.347, de 01/01/2023

Art. 34
ARTIGO REVOGADO.
Art. 34

- Ao Departamento de Parcerias com o Setor Privado compete:

I - coordenar, acompanhar e fomentar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em coordenação com as Secretarias;

II - padronizar documentos técnicos e administrativos para a viabilização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - articular e propor a capacitação técnica e institucional para a realização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - articular e promover mecanismos de cooperação técnica e financeira com organismos nacionais e internacionais, em coordenação com a Assessoria Especial Internacional, para a promoção de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes federativos;

V - propor e avaliar mecanismos inovadores de fomento a parcerias com o setor privado;

VI - articular e promover a capacitação técnica e institucional para a realização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - propor, em articulação com a Assessoria Especial Internacional, mecanismos de cooperação técnica e financeira com organismos nacionais e internacionais, com vistas a promover as concessões e as parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VIII - propor a padronização de documentos técnicos e administrativos para a viabilização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IX - avaliar e propor medidas institucionais, regulatórias e normativas para a promoção das parcerias com o setor privado e dos instrumentos financeiros vinculados ao Ministério;

X - propor, em articulação com as Secretarias, os programas e as ações de fomento às concessões e às parcerias público-privadas;

XI - propor e coordenar os instrumentos de fomento e as políticas públicas destinadas à implementação de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes federativos, nas áreas de competência do Ministério; e

XII - produzir e dar transparência às informações sobre os projetos de concessões, de parcerias com o setor privado e de instrumentos financeiros.