Legislação

Decreto 11.347, de 01/01/2023

Art. 33

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 33

- Ao Departamento de Estruturação de Projetos compete:

I - representar o Ministério na gestão do FDIRS;

II - propor e avaliar mecanismos inovadores de fomento e parcerias com o setor privado;

III - participar das atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização de empresas estatais vinculadas ao Ministério;

IV - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias, inclusive os elaborados por meio do FEP ou por meio de outros instrumentos;

V - promover a articulação entre os instrumentos financeiros para viabilização de projetos de concessões e parcerias público-privadas;

VI - interagir e promover o diálogo com agentes internos e externos à administração pública para viabilizar novos projetos e novas parcerias com o setor privado e aprimorar a regulação das áreas de competência do Ministério;

VII - propor a inserção de critérios de sustentabilidade no âmbito dos projetos de infraestrutura e nas políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Ministério;

VIII - padronizar documentos técnicos e administrativos em apoio ao enquadramento dos projetos submetidos à análise técnica das Secretarias setoriais, para fins de emissão de debêntures incentivadas ou outros instrumentos financeiros, e no âmbito do Reidi;

IX - analisar e propor a adequação das ações relativas à implementação de projetos apoiados pelos fundos regionais voltados ao desenvolvimento ou contemplados com benefícios e incentivos fiscais à PNDR;

X - analisar os pleitos das empresas titulares dos projetos dos fundos de investimentos, com vistas às necessidades regionais e de mercado;

XI - recomendar liberações de recursos para subscrição de ações ou debêntures dos fundos de investimentos de projetos regulares que necessitem de contrapartida;

XII - cancelar os projetos dos fundos de investimentos enquadrados nas condições previstas na legislação aplicável; e

XIII - emitir o Certificado de Empreendimento Implantado - CEI para os projetos dos fundos de investimentos considerados concluídos.

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