Legislação

Decreto 11.347, de 01/01/2023

Art. 31

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 31

- À Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros compete:

I - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais para a destinação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério, em consonância com a PNDR e os planos regionais de desenvolvimento;

II - acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos para a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;

III - consolidar, produzir e dar transparência às informações sobre os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;

IV - participar da representação e da interlocução com os órgãos e com as entidades do sistema financeiro relacionados às operações dos fundos;

V - exercer as competências atribuídas em legislação específica ao Ministério, quanto à administração dos fundos de investimento;

VI - elaborar o relatório de gestão do FCO, do FNE e do FNO;

VII - propor, manifestar-se e dar transparência a normas e diretrizes para a avaliação e a concessão dos incentivos fiscais nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene;

VIII - representar o Ministério na gestão do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável - FDIRS;

IX - propor e avaliar mecanismos inovadores de fomento e parcerias com o setor privado;

X - articular e promover a capacitação técnica e institucional para a realização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XI - propor, em articulação com a Assessoria Especial Internacional, mecanismos de cooperação técnica e financeira com organismos nacionais e internacionais, com vistas a promover as concessões e as parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XII - propor a padronização de documentos técnicos e administrativos para a viabilização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XIII - avaliar e propor medidas institucionais, regulatórias e normativas para a promoção das parcerias com o setor privado e dos instrumentos financeiros vinculados ao Ministério;

XIV - propor, em articulação com as Secretarias, os programas e ações de fomento às concessões e às parcerias público-privadas;

XV - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias, inclusive os elaborados por meio do Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - FEP ou por meio de outros instrumentos;

XVI - propor e coordenar os instrumentos de fomento e as políticas públicas destinadas à implementação de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes federativos nas áreas de competência do Ministério;

XVII - fomentar a ampliação de fontes de recursos para investimento nas políticas públicas do Ministério;

XVIII - produzir e dar transparência às informações sobre os projetos de concessões, de parcerias com o setor privado e de instrumentos financeiros;

XIX - propor à Secretaria-Executiva, em articulação com a Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial e as Superintendências de Desenvolvimento Regional, diretrizes e orientações gerais para a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais;

XX - promover a articulação entre os instrumentos financeiros para a viabilização de projetos de concessões e parcerias público-privadas;

XXI - interagir e promover o diálogo com agentes internos e externos à administração pública, para viabilizar novos projetos e novas parcerias com o setor privado e aprimorar a regulação das áreas de competência do Ministério;

XXII - propor a inserção de critérios de sustentabilidade para a elaboração de projetos de infraestrutura e para os instrumentos financeiros, no âmbito do Ministério;

XXIII - padronizar documentos técnicos e administrativos em apoio ao enquadramento dos projetos submetidos à análise técnica das Secretarias setoriais, para fins de emissão de debêntures incentivadas ou outros instrumentos financeiros, e no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi; e

XXIV - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo:

a) nos projetos de investimentos nas áreas de infraestrutura sob competência do Ministério para a emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei 12.431, de 24/06/2011;

b) nas propostas de potenciais investidores no âmbito do Reidi;

c) nas atividades inerentes aos instrumentos de parceria com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura, a prestação de serviços públicos e desestatizações de empresas estatais vinculadas ao Ministério; e

d) nos projetos submetidos ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, nos termos do disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016.

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