Legislação

Decreto 11.347, de 01/01/2023

Art. 27

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 27

- À Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial compete:

I - definir e implementar a PNDR;

II - definir e implementar a Política Nacional de Ordenamento Territorial;

III - elaborar e implementar planos de desenvolvimento para regiões prioritárias para o desenvolvimento regional;

IV - conduzir o processo de formulação, implementação, avaliação e controle da PNDR e da Política de Ordenamento Territorial;

V - monitorar e avaliar as políticas e planos de desenvolvimento regional e ordenamento territorial;

VI - estabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de ordenação territorial e a integração das economias regionais;

VII - propor, em conjunto com a Secretaria de Fundos e Incentivos Fiscais, diretrizes e orientações gerais, em consonância com a PNDR e os planos regionais de desenvolvimento, para aplicação dos recursos:

a) do FNE, do FNO e do FCO; e

b) do FDA, do FDNE e do FDCO;

VIII - apoiar e acompanhar as entidades vinculadas ao Ministério na elaboração dos Planos Regionais de Desenvolvimento e na implementação de seus programas e ações;

IX - propor, de comum acordo com o órgão central dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, as metodologias para que os Ministérios setoriais prestem as informações relativas aos programas e às ações sob suas responsabilidades, nas suas respectivas áreas de atuação, com vistas ao alinhamento com o modelo de gestão do plano plurianual e com a PNDR;

X - administrar o Sistema de Informações para o Desenvolvimento Regional - SIDR, em âmbito nacional, com vistas ao monitoramento e à avaliação dos planos, dos programas e das ações da PNDR;

XI - promover ações de estruturação e inclusão socioeconômica, com vistas ao desenvolvimento regional e territorial, em consonância com a PNDR;

XII - promover a articulação e a integração dos planos e dos programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal, com o setor privado e com a sociedade civil, em consonância com a PNDR; e

XIII - promover, em apoio à ação do Ministério, iniciativas no campo da cooperação internacional em políticas regionais e de ordenamento territorial.

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