Decreto 11.347, de 01/01/2023

Art. 26
ARTIGO REVOGADO.
Art. 26

- Ao Departamento de Irrigação compete:

I - promover a formulação, a implementação, o acompanhamento e a avaliação da Política Nacional de Irrigação e de seus instrumentos, integrados à PNDR e às demais políticas afins;

II - coordenar a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada;

III - acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Irrigação, inclusive dos instrumentos que lhe dão suporte;

IV - conceber, elaborar, promover e apoiar a implementação de programas e projetos de aproveitamento hidroagrícola e de outros projetos complementares afins;

V - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com os órgãos do Ministério e as entidades a ele vinculadas, com órgãos da administração pública federal, distrital, estadual e municipal e com a sociedade civil, para o fortalecimento da agricultura irrigada;

VI - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada com a utilização de financiamentos, a difusão de práticas de gestão e a implementação de certificações;

VII - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação; e

VIII - desenvolver e implementar projetos de capacitação de pessoal em gestão de projetos hídricos, de modo a colaborar com órgãos federais e estaduais na gestão integrada de recursos hídricos.