Legislação

Decreto 11.346, de 01/01/2023

Art.

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL (Ir para)

Art. 8º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - assistir o Ministro de Estado, os Secretários e os demais dirigentes nas ações de comunicação social que envolvam imprensa, comunicação digital, publicidade e comunicação interna; e

II - planejar, coordenar, executar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e publicidade institucional do Ministério, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado e pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

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