Legislação

Decreto 11.346, de 01/01/2023

Art.

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL (Ir para)

Art. 5º

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - assessorar direta e imediatamente o Ministro, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes direcionadas à promoção da participação social, da igualdade racial e étnica, e suas interseccionalidades;

II - fomentar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

III - promover mecanismos de fomento e monitoramento para transversalização de políticas de igualdade racial, étnica e suas interseccionalidades na administração pública federal; e

IV - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil e a administração pública federal direta e indireta.

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