Legislação

Decreto 11.346, de 01/01/2023

Art. 24

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 24

- À Diretoria de Políticas para Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e de Terreiros compete:

I - assessorar a Secretaria na execução de programas e de projetos de políticas para povos e comunidades tradicionais de matriz africana e de terreiros;

II - planejar, monitorar e executar programas e projetos de políticas para povos e comunidades tradicionais de matriz africana e de terreiros;

III - desenvolver instrumentos para o monitoramento e a avaliação, elaborar estudos, pesquisas, avaliações e cenários prospectivos de políticas para povos e comunidades tradicionais de matriz africana e de terreiros;

IV - monitorar acordos de cooperação com órgãos do Governo federal, entes federativos e outros organismos nacionais e internacionais relacionados a políticas para povos e comunidades tradicionais de matriz africana e de terreiros; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em suas áreas de competência.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total