Legislação

Decreto 11.346, de 01/01/2023

Art. 23

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 23

- À Diretoria de Políticas para Quilombolas e Ciganos compete:

I - assessorar a Secretaria na execução de programas e de projetos de políticas para quilombolas e ciganos;

II - planejar, monitorar e executar programas e projetos de políticas para quilombolas e ciganos;

III - desenvolver instrumentos para o monitoramento e a avaliação, elaborar estudos, pesquisas, avaliações e cenários prospectivos de políticas para quilombolas e ciganos;

IV - monitorar acordos de cooperação com órgãos do Governo federal, entes federativos e outros organismos nacionais e internacionais relacionados a políticas para quilombolas e ciganos; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em suas áreas de competência.

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