Legislação

Decreto 11.346, de 01/01/2023

Art. 22

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 22

- À Secretaria de Políticas para Quilombolas, Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiros e Ciganos compete:

I - planejar, formular, coordenar, monitorar e avaliar políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiros e ciganos;

II - promover ações que garantam a execução das políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiros e ciganos;

III - coordenar a criação de mecanismos de avaliação e análise de formulação e de execução de planos, programas e ações estratégicas de políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiros e ciganos, desenvolvidos por entes federativos e entidades da sociedade civil;

IV - assegurar a execução de acordos, convenções e programas de intercâmbio e cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, nas questões relacionadas com as políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiros e ciganos;

V - propor diretrizes e adoção de medidas administrativas e de gestão estratégica para a administração pública federal com o objetivo de garantir a adequada implementação de políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiros e ciganos;

VI - promover parcerias com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital para a implementação de políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiros e ciganos;

VII - promover o desenvolvimento de ações de formação continuada relativas a políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiros e ciganos;

VIII - estimular, incentivar e apoiar a sociedade civil para implementação das políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiros e ciganos;

IX - planejar, promover e coordenar encontros para a elaborar de estudos e debates temáticos sobre políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiros e ciganos;

X - articular, de forma transversal, a integração entre os órgãos públicos, no âmbito federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, para a promoção de políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiros e ciganos; e

XI - assistir e acompanhar as ações de regularização fundiária, para garantir os direitos étnicos e territoriais dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e

XII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total