Legislação

Decreto 11.346, de 01/01/2023

Art. 21

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 21

- À Diretoria de Políticas de Combate e Superação do Racismo compete:

I - assessorar a Secretaria na execução de programas e projetos de políticas de combate e superação do racismo;

II - planejar, monitorar e executar de programas e projetos de políticas de combate e superação do racismo;

III - monitorar acordos de cooperação com órgãos do Governo federal, entes federativos e outros organismos nacionais e internacionais relacionados às políticas de combate e superação do racismo;

IV - fomentar e articular a formação e a capacitação de agentes públicos e de gestores de políticas públicas de promoção da igualdade racial e étnica; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em suas áreas de competência.

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