Legislação

Decreto 11.346, de 01/01/2023

Art. 19

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- À Secretaria de Políticas de Ações Afirmativas, Combate e Superação do Racismo compete:

I - planejar, formular, coordenar, executar, monitorar e avaliar políticas públicas intersetoriais e transversais de ações afirmativas, combate e superação do racismo;

II - coordenar a criação de mecanismos de avaliação e análise de formulação e execução de planos, programas e ações estratégicas de promoção da igualdade racial e étnica, desenvolvidos por entes federativos e entidades da sociedade civil;

III - assegurar a execução de acordos, convenções e programas de intercâmbio e cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, nas questões relacionadas com a promoção de políticas de ações afirmativas, combate e superação do racismo;

IV - propor diretrizes e a adoção de medidas administrativas e de gestão estratégica para a administração pública federal, com o objetivo de garantir a adequada implementação de políticas de ações afirmativas, combate e superação do racismo;

V - promover parcerias com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal para a implementação de políticas de ações afirmativas, combate e superação do racismo;

VI - promover o desenvolvimento de ações de formação continuada relativas a políticas de ações afirmativas, combate e superação do racismo;

VII - estimular, incentivar e apoiar a sociedade civil para implementação das políticas de ações afirmativas, combate e superação do racismo;

VIII - sistematizar, avaliar e disponibilizar os resultados alcançados pelos programas de ações afirmativas;

IX - promover a formação de agentes públicos e gestores de políticas públicas de promoção da igualdade racial e étnica;

X - fomentar e articular a promoção de banco de dados e estudos sobre as desigualdades raciais e étnicas e ações afirmativas, com indicadores econômicos e sociais que contemplem os quesitos cor, raça, etnia e demais interseccionalidades no âmbito do Ministério;

XI - planejar, promover e coordenar encontros para a elaboração de estudos e debates temáticos sobre políticas de ações afirmativas, combate e superação do racismo; e

XII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

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