Legislação

Decreto 11.346, de 01/01/2023

Art. 16

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- À Secretaria de Gestão do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial compete:

I - planejar, formular, coordenar, monitorar e avaliar a promoção das políticas no âmbito do - Sinapir;

II - implementar, coordenar, avaliar e fortalecer o Sinapir, mediante estímulo e apoio a órgãos estaduais, municipais e do Distrito Federal na formulação e execução integrada de políticas de promoção da igualdade racial e étnica;

III - articular e monitorar a criação e manutenção de bancos de dados dos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, com indicadores econômicos e sociais que contemplem os quesitos cor, raça e etnia, conforme critérios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

IV - realizar e apoiar a elaboração de estudos e diagnósticos sobre as desigualdades raciais e étnicas, bem como de suas interseccionalidades;

V - promover os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas de promoção da igualdade racial e étnica, bem como de suas interseccionalidades;

VI - promover soluções relacionadas à ciência de dados à área de tecnologia de informação para a promoção da igualdade racial e étnica;

VII - definir diretrizes para a disponibilização de dados de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações da Secretaria, com vistas à elaboração de estudos e pesquisas; e

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

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