Legislação

Decreto 11.345, de 01/01/2023

Art. 48

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 48

- Ao Departamento de Gestão de Pessoas compete:

I - executar as seguintes atividades e serviços correlatos para os Ministérios da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, Fazenda, Planejamento e Orçamento, Desenvolvimento Indústria e Comércio e Povos Indígenas:

a) planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes da administração e do pagamento de pessoal e da administração de vantagens, licenças, afastamentos, benefícios e assistência à saúde;

b) praticar, por solicitação da autoridade competente, os atos de nomeação e posse de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, vacância por posse em outro cargo inacumulável, vacância por falecimento, recondução, readaptação, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria;

c) administração e do pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação e desenvolvimento de cargos e carreiras;

d) submeter à autoridade competente os pedidos de reversão, no interesse da administração pública federal, à aprovação da autoridade competente para editar o ato de reversão de que trata o art. 25 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 8.112/1990, art. 25.]]

e) realizar a comunicação com o órgão central do Sipec; e

f) submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de servidores e de suas entidades vinculadas, quando for o caso; e

II - executar as seguintes atividades e serviços correlatos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) elaborar, coordenar e supervisionar, no âmbito de sua competência, os programas de capacitação dos servidores;

b) submeter o Plano de Desenvolvimento de Pessoas para aprovação pela autoridade competente, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;

c) coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;

d) informar e orientar os órgãos e as entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas no âmbito de sua competência;

e) promover, em articulação com os demais órgãos, programas destinados à melhoria da qualidade de vida dos servidores;

f) coordenar e orientar as unidades e as unidades descentralizadas nos Estados nas matérias de sua competência;

g) participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de gestão de pessoas; e

h) decidir, nos processos que versem sobre matérias afetas à gestão de pessoas, os recursos interpostos contra decisões das unidades descentralizadas.

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