Legislação

Decreto 11.345, de 01/01/2023

Art. 31

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 31

- Ao Departamento de Serviços Públicos Digitais:

I - desenvolver e disponibilizar plataformas de automação de serviços públicos digitais;

II - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de aumentar a eficiência e qualidade na prestação dos serviços públicos, a fim de melhorar a experiência do usuário;

III - realizar a manutenção, aprimoramento e suporte de serviços públicos digitais automatizados;

IV - gerir a operação das plataformas de serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação de uso comum no âmbito do Poder Executivo federal, sob gestão da Secretaria;

V - gerir a infraestrutura tecnológica da rede compartilhada de comunicação do Poder Executivo federal; e

VI - apoiar as ações de suporte à transformação digital em Estados e Municípios e no Distrito Federal no âmbito de suas competências.

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