Legislação

Decreto 11.345, de 01/01/2023

Art. 26

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 26

- Ao Departamento de Relações de Trabalho compete:

I - propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos e procedimentos relativos às relações de trabalho;

II - promover a participação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no tratamento dos pleitos oriundos das entidades representativas dos interesses dos servidores e propor medidas para solução de conflitos no âmbito das relações de trabalho;

III - organizar e supervisionar as instâncias de discussão sobre relações de trabalho do Serviço Público federal;

IV - assistir o Secretário nas negociações com entidades representativas dos servidores públicos, no âmbito da mesa nacional de negociação permanente; e

V - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras, organizações multilaterais e da sociedade sobre os assuntos de competência do Departamento.

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