Legislação

Decreto 11.345, de 01/01/2023

Art. 20

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- Ao Departamento de Transferências e Parcerias da União compete:

I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao sistema Transferegov.br, ao sistema estruturante do Sigpar e ao sistema Obrasgov.br, este último ferramenta tecnológica do Cadastro Integrado de Projetos de Investimento do Governo Federal - Cipi;

II - operacionalizar o sistema Transferegov.br e o sistema Obrasgov.br;

III - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito do Sigpar e do Cipi;

IV - realizar estudos, análises e propor atos normativos para:

a) normas gerais sobre os processos de parcerias da União operacionalizadas no Transferegov.br, ressalvadas as hipóteses em que lei ou regulamentação específica dispuserem sobre a forma e modalidade de parceria;

b) prestação de serviços das mandatárias da União e apoiadores técnicos, para operacionalização de instrumentos de transferências da União; e

c) registro dos projetos de investimento em infraestrutura, custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no Cipi;

V - realizar de forma colaborativa a governança e a gestão do conhecimento e da informação no âmbito da Rede Parcerias Gov.br;

VI - realizar e promover a gestão do conhecimento, da informação e capacitações no âmbito do Sigpar e do Cipi; e

VII - exercer a função de Secretaria Executiva da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Parcerias da União, na forma estabelecida em regulamentação específica.

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