Legislação

Decreto 11.343, de 01/01/2023

Art. 29

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 29

- À Diretoria de Políticas de Futebol e de Promoção do Futebol Feminino compete:

I - elaborar propostas para compor a política e o Plano Nacional do Desporto para o futebol feminino e masculino;

II - implementar as diretrizes relativas ao Plano Nacional do Desporto para o futebol feminino e masculino;

III - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as ações governamentais no âmbito do futebol feminino e masculino profissional e não profissional;

IV - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de ações que fortaleçam o futebol feminino e masculino;

V - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos sobre o desenvolvimento do futebol feminino e masculino e sobre a execução das ações de promoção de eventos;

VI - elaborar estudos sobre o Profut;

VII - promover eventos e capacitar pessoas para o desenvolvimento do futebol brasileiro;

VIII - requerer informações e documentos às entidades desportivas profissionais;

IX - articular-se com outros órgãos públicos com vistas a implementação de ações que fortaleçam o futebol brasileiro;

X - promover e efetuar estudos sobre o Profut; e

XI - prestar apoio e assessoramento técnico à APFUT.

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