Legislação

Decreto 11.343, de 01/01/2023

Art. 28

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 28

- À Diretoria de Defesa dos Direitos do Torcedor compete:

I - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva e do Estatuto de Defesa do Torcedor; e

II - aplicar as multas de que trata o § 2º do art. 37 da Lei 10.671/2003. [[Lei 10.671/2003, art. 37.]]

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