Legislação
Decreto 11.343, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 20- À Diretoria de Esporte Educacional compete:
I - subsidiar a formulação e a implementação dos programas, dos projetos e das ações com vistas ao desenvolvimento do esporte educacional;
II - formular proposições sobre assuntos da sua área para compor o Plano Nacional do Desporto;
III - implementar as ações relativas ao Plano Nacional do Desporto e aos programas de desenvolvimento do esporte educacional;
IV - realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar:
a) o desenvolvimento do esporte educacional; e
b) a execução das ações de promoção de eventos;
V - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa à sua área de atuação;
VI - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da Administração Pública Federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades não-governamentais sem fins lucrativos, em empreendimentos ligados ao esporte educacional;
VII - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e governos estrangeiros, em prol do desenvolvimento do esporte educacional;
VIII - articular-se com os demais segmentos da Administração Pública federal, tendo em vista a execução de ações integradas na área do esporte educacional;
IX - prestar apoio técnico e administrativo ao CNE; e
X - coordenar, formular e implementar políticas relativas aos esportes educacionais, desenvolvendo gestões de planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações.
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