Legislação

Decreto 11.343, de 01/01/2023

Art. 20

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- À Diretoria de Esporte Educacional compete:

I - subsidiar a formulação e a implementação dos programas, dos projetos e das ações com vistas ao desenvolvimento do esporte educacional;

II - formular proposições sobre assuntos da sua área para compor o Plano Nacional do Desporto;

III - implementar as ações relativas ao Plano Nacional do Desporto e aos programas de desenvolvimento do esporte educacional;

IV - realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar:

a) o desenvolvimento do esporte educacional; e

b) a execução das ações de promoção de eventos;

V - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa à sua área de atuação;

VI - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da Administração Pública Federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades não-governamentais sem fins lucrativos, em empreendimentos ligados ao esporte educacional;

VII - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e governos estrangeiros, em prol do desenvolvimento do esporte educacional;

VIII - articular-se com os demais segmentos da Administração Pública federal, tendo em vista a execução de ações integradas na área do esporte educacional;

IX - prestar apoio técnico e administrativo ao CNE; e

X - coordenar, formular e implementar políticas relativas aos esportes educacionais, desenvolvendo gestões de planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações.

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