Legislação

Decreto 11.343, de 01/01/2023

Art. 18

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 18

- À Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social compete:

I - elaborar propostas para compor o Plano Nacional do Desporto;

II - coordenar, formular e implementar políticas relativas ao esporte educacional, e desenvolver gestão de planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações;

III - implantar as diretrizes relativas ao Plano Nacional do Desporto e aos programas esportivos educacionais, de lazer e de inclusão social;

IV - planejar, supervisionar, coordenar e elaborar estudos compreendendo:

a) o desenvolvimento das políticas, dos programas e dos projetos esportivos-educacionais, de lazer e de inclusão social; e

b) a execução das ações de promoção de eventos;

V - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;

VI - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, e a entidades não governamentais sem fins lucrativos;

VII - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e com governos estrangeiros, para o desenvolvimento dos programas sociais esportivos e de lazer;

VIII - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, tendo em vista a execução de ações integradas na área dos programas sociais esportivos e de lazer;

IX - planejar, coordenar e acompanhar estudos com as universidades e outras instituições correlatas com vistas à obtenção de novas tecnologias voltadas ao desenvolvimento do esporte educacional, recreativo e de lazer para a inclusão social; e

X - articular-se com os demais entes federativos para implementar e monitorar a política de esporte nas escolas.

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