Legislação

Decreto 11.343, de 01/01/2023

Art. 17

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE (Ir para)

Art. 17

- À Diretoria de Projetos compete:

I - atuar em conjunto com os órgãos singulares do Ministério no desenvolvimento de ações e projetos;

II - definir, em conjunto com as áreas competentes, as matérias e as questões pertinentes ao planejamento institucional e governamental do Ministério;

III - examinar e elaborar atos regulamentares e administrativos;

IV - coordenar o planejamento e a execução das diretrizes e políticas de integração das ações governamentais no âmbito do Ministério;

V - subsidiar e orientar as unidades do Ministério para a gestão integrada de programas e projetos intersetoriais;

VI - propor, elaborar e coordenar projetos especiais, mediante determinação do Ministro de Estado; e

VII - identificar novas fontes de financiamento para os programas e articular-se com outros órgãos e instituições públicas governamentais e não-governamentais para a execução de projetos relacionados ao esporte.

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