Decreto 11.342, de 01/01/2023
- (Revogado pelo Decreto 11.402, de 23/01/2023, art. 5º. Vigência em 24/01/2023. Acrescentado pelo Decreto 11.378, de 11/01/2023, art. 1º. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [Art. 36-A - À Diretoria de Políticas de Educação para as Juventudes compete:
I - desenvolver programas e ações transversais de educação para a juventude nos sistemas de ensino, com vistas à garantia da escolarização e à ampliação das oportunidades de inclusão social;
II - promover ações para a formação de gestores e de educadores e o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos, voltados à educação e à inclusão de jovens junto aos sistemas de ensino;
III - organizar e coordenar os sistemas de informação, monitoramento e análise de indicadores referentes aos programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Diretoria, em articulação com áreas afins do Ministério e de outros órgãos governamentais;
IV - apoiar, técnica e financeiramente, os sistemas de ensino para a implementação de programas, projetos e ações voltados à promoção da educação para a juventude em articulação com iniciativas de inclusão social; e
- desenvolver estudos sobre as situações de vulnerabilidade e impacto das políticas educacionais relacionadas à juventude. ]