Legislação

Decreto 11.342, de 01/01/2023

Art. 30

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 30

- À Diretoria de Articulação com os Sistemas Nacionais de Ensino, Planos Decenais e Valorização dos Profissionais da Educação compete:

Decreto 11.402, de 23/01/2023, art. 2º (nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (artigo do Decreto 11,378, de 11/01/2023, art. 1º): [Art. 30 - À Diretoria de Participação Social, Cooperação e Planos de Educação compete:

I - apoiar os sistemas de ensino na formulação, no acompanhamento e na avaliação democrática, com diálogo social, de planos nacionais, estaduais, distrital e municipais de educação;

II - prestar assistência técnica aos sistemas de ensino para a formulação de normas a partir de diretrizes e orientações nacionais sobre participação social e gestão democrática, articuladas no sistema nacional de educação;

III - apoiar e estimular o funcionamento dos conselhos, dos fóruns e das instâncias colegiadas nos sistemas de ensino no âmbito da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;

IV - planejar e coordenar processos de chamamento público para identificação e disseminação de experiências de participação social e gestão democrática na educação;

V - exercer as funções de secretaria-executiva do Fórum Nacional de Educação – FNE:

a) no acompanhamento da execução do PNE e no cumprimento de suas metas;

b) na promoção da articulação das conferências nacionais de educação; e

c) no planejamento, na coordenação e na orientação da execução das atividades do FNE;

VI - auxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração dos seus planos de educação;

VII - desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, indicadores de resultados e padrões de avaliação da implementação dos planos de educação;

VIII - acompanhar e monitorar a implementação dos planos de educação nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, e orientar quanto à necessidade de ajustes e correções; e

IX - propor o aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos de cooperação federativa.

Parágrafo único. As competências a que se referem os incisos I a V do caput deverão ser exercidas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade. ]

Redação anterior (original): [Art. 30 - À Diretoria de Cooperação e Planos de Educação compete:
I - auxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração dos seus respectivos planos de educação;
II - desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, indicadores de resultados e padrões de avaliação da implementação dos planos de educação;
III - acompanhar e monitorar a implementação dos planos de educação nos Estados e Municípios e orientar quanto à necessidade de ajustes e correções; e
IV - propor o aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos de cooperação federativa. ]

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