Legislação

Decreto 11.342, de 01/01/2023

Art. 29

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 29

- À Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino compete:

Decreto 11.402, de 23/01/2023, art. 2º (nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 29 - À Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino compete:]

I - estimular a ampliação do regime de cooperação entre os entes federativos, de modo a apoiar o desenvolvimento de ações para a criação do sistema nacional de educação;

II - assistir e apoiar o Distrito Federal, os Estados e os Municípios na elaboração ou adequação de seus planos de educação, e no aperfeiçoamento dos processos de gestão e monitoramento na área educacional;

III - estabelecer, em conjunto com os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do PNE, e de seus planos subnacionais de educação;

IV - acompanhar a execução das diretrizes para a elaboração dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de acordo com o estabelecido no PNE;

V - estimular e apoiar os sistemas de ensino na formulação, no acompanhamento e na avaliação democrática de planos nacionais, estaduais, distrital e municipais de educação; e

VI - apoiar a estruturação da carreira e da remuneração, e as relações democráticas de trabalho dos profissionais da educação, em parceria com os sistemas de ensino.

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