Decreto 11.342, de 01/01/2023

Art. 15
ARTIGO REVOGADO.
Art. 15

- À Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação compete:

I - subsidiar, formular e acompanhar políticas, programas e ações:

a) de formação de profissionais da educação básica; e

b) de valorização dos profissionais de educação, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas;

II - implementar, acompanhar e propor aprimoramentos à Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;

III - subsidiar o Conselho Nacional de Educação na elaboração de diretrizes curriculares para a formação dos profissionais da educação;

IV - formular parâmetros de competências que subsidiem o desenvolvimento profissional continuado das equipes das escolas e das redes públicas de ensino e que promovam a melhoria contínua da gestão;

V - apoiar:

a) as redes de ensino na elaboração de diagnósticos e na identificação de demandas prioritárias por formação;

b) técnica e financeiramente programas de formação para os profissionais da educação básica pública, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas;

c) prêmios e competições acadêmicas, tecnológicas e de inovação relacionados à educação básica e à capacitação e valorização dos profissionais de educação; e

d) a formação inicial e continuada dos profissionais da educação básica e as conexões de trabalho no âmbito da educação básica;

VI - coordenar, acompanhar e avaliar ações destinadas a incentivar o protagonismo dos profissionais da educação básica para que contribuam com a gestão e com as práticas escolares exitosas;

VII - incentivar a utilização de tecnologia da informação e comunicação na formação dos profissionais da educação básica e na prática docente; e

VIII - estimular a cooperação com instituições de ensino superior para a formação de profissionais da educação básica.