Legislação

Decreto 11.342, de 01/01/2023

Art. 14

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- À Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica compete:

I - formular, coordenar, fomentar e disseminar políticas, programas, ações e diretrizes para a educação básica, de modo a garantir um contínuo formativo da educação infantil ao ensino médio, em colaboração com os sistemas de ensino;

II -- subsidiar a formulação das políticas curriculares a partir da concepção de educação integral e o enfrentamento da exclusão escolar em cooperação com os entes federados;

III - fomentar e orientar ações curriculares que apoiem a universalização do atendimento e a adequação entre idade e ano escolar, em todas as etapas da educação básica, a partir da concepção de educação integral, com gradativa expansão da jornada escolar diária;

IV - formular e implementar ações específicas para dar suporte à agenda de alfabetização no País;

V - formular e implementar ações específicas para a garantia do acesso, permanência e aprendizagem de jovens de 15 a 17 anos em situação de distorção idade-ano escolar no ensino fundamental;

VI - subsidiar a implementação da política nacional curricular, em conformidade com o sistema nacional de educação;

VII - estabelecer parâmetros de qualidade tanto para as condições de oferta da educação básica quanto para a aprendizagem dos estudantes;

VIII - propor e aperfeiçoar as normas para fortalecer a colaboração entre os entes federativos e entidades públicas e privadas no âmbito da educação básica;

IX - apoiar as demais Diretorias da Secretaria de Educação Básica na implementação de políticas e ações de formação, de avaliação e de elaboração de materiais didático-pedagógicos e de tecnologias educacionais, a partir da concepção da educação integral;

X - prestar assistência técnica aos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a formulação de normas a partir de diretrizes e orientações nacionais;

XI - subsidiar o Conselho Nacional de Educação na regulação da educação básica;

XII - promover estudos sobre políticas estratégicas relativas à educação básica, com objetivo de apoiar os sistemas na universalização do atendimento e na efetivação da qualidade deste atendimento;

XIII - promover estudos sobre estruturas, currículos e organização técnico-pedagógica para o aprimoramento da educação básica brasileira, especialmente na perspectiva do enfrentamento do racismo estrutural e dos preconceitos que impedem, no âmbito da instituição escolar, a permanência e o pleno desenvolvimento dos estudantes;

XIV - mapear as iniciativas estaduais e municipais de ampliação de jornada na perspectiva da educação integral;

XV - formular e implementar em âmbito nacional e em parceria com sistemas de ensino e instituições educativas e sociais, políticas, programas e ações de educação integral, inclusiva e integrada, com gradativa universalização do tempo integral;

XVI - promover a articulação intersetorial entre as políticas educacionais e as demais políticas sociais na perspectiva da efetivação de condições para o acesso, permanência e aprendizagem das crianças, adolescentes e jovens brasileiros, assim como a garantia de seu direito à proteção integral;

XVII - subsidiar a formulação e acompanhar as ações relacionadas à integração entre a Educação Básica e Superior, para garantir programas integrados de formação de professores e a curricularização da extensão; e

XVIII - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, com vistas ao aprimoramento da educação básica brasileira.

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