Legislação

Decreto 11.334, de 01/01/2023

Art. 57

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 57

- Os dirigentes das unidades de pesquisa serão indicados pelo Ministro de Estado, a partir de listas tríplices apresentadas por comissões específicas de alto nível, compostas por pesquisadores científicos e tecnológicos, e nomeados na forma prevista na legislação.

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