Legislação

Decreto 11.334, de 01/01/2023

Art. 43

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DAS UNIDADES DE PESQUISA (Ir para)

Art. 43

- Ao Instituto Nacional do Semiárido compete:

I - incentivar, executar e divulgar estudos, pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico;

II - capacitar pessoas e disseminar conhecimentos relacionados ao semiárido brasileiro;

III - realizar, propor e fomentar projetos e programas de pesquisa científica e estabelecer os intercâmbios com instituições regionais, nacionais e internacionais;

IV - contribuir na formulação de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento econômico-social;

V - difundir e acompanhar o conhecimento relativo ao semiárido brasileiro;

VI - mitigar os desafios e potencializar as oportunidades da região, com vistas a fomentar iniciativas de ciência, tecnologia e inovação nas áreas estratégicas do seu âmbito de atuação;

VII - incentivar e patrocinar a formação e especialização de recursos humanos, no âmbito de sua competência;

VIII - propor mecanismos de captação de recursos financeiros para pesquisa e ampliar as receitas próprias;

IX - prestar serviços técnicos especializados, na forma prevista na lei;

X - emitir relatórios e laudos técnicos;

XI - desenvolver produtos, processos e serviços, no âmbito de sua competência;

XII - estimular e patrocinar conferências nacionais e internacionais, simpósios, cursos e outros tipos de eventos técnico-científicos;

XIII - dar apoio científico e tecnológico a atividades produtivas regionais compatíveis com as peculiaridades físicas da região do semiárido e a integração socioeconômica;

XIV - estimular, apoiar e formular a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação que envolvam empresas, ICT e entidades sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa, projetos e programas de caráter científico e tecnológico por elas realizados;

XV - apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICT;

XVI - celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria; e

XVII - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura.

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