Legislação

Decreto 11.334, de 01/01/2023

Art. 34

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DAS UNIDADES DE PESQUISA (Ir para)

Art. 34

- Ao Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste compete:

I - desenvolver, introduzir e aperfeiçoar inovações tecnológicas para o desenvolvimento econômico e social da Região Nordeste;

II - executar atividades, programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento;

III - prestar serviços técnicos especializados, no âmbito de sua competência;

IV - desenvolver estudos e propor diretrizes para a formulação de políticas ou para a execução de programas no campo da tecnologia, no âmbito de sua competência;

V - estabelecer e manter intercâmbio de informações científicas e tecnológicas e de transferência de tecnologia com instituições de pesquisa e ensino e com outras entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;

VI - capacitar recursos humanos, no âmbito de sua competência;

VII - emitir certificados, relatórios e laudos técnicos e criar padrões de acordo com as normas técnicas nacionais e internacionais reconhecidas;

VIII - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante o cumprimento de dispositivos legais aplicáveis;

IX - manter e operar, direta ou indiretamente, escritórios, laboratórios e unidades regionais; e

X - criar mecanismos de captação de recursos financeiros para pesquisa e ampliar as receitas próprias.

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