Legislação

Decreto 11.334, de 01/01/2023

Art. 31

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DAS UNIDADES DE PESQUISA (Ir para)

Art. 31

- Ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas compete:

I - prover e realizar estudos e pesquisas no campo da Física e suas aplicações;

II - atuar como instituto nacional de Física do Ministério e polo de investigação científica e de formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal científico;

III - criar e manter programas de pós-graduação em Física e cursos especiais;

IV - estabelecer intercâmbio científico;

V - difundir conhecimento científico, no âmbito de sua competência;

VI - desenvolver e gerar produtos e tecnologias e transferir e comercializar esses produtos e tecnologias;

VII - manter e divulgar acervo de documentação e biblioteca especializados; e

VIII - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante o cumprimento de dispositivos legais aplicáveis.

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