Legislação

Decreto 11.334, de 01/01/2023

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (Ir para)

Art. 15

- Ao Departamento de Tecnologia da Informação e Governança de Dados compete:

I - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à tecnologia da informação do Ministério;

II - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Ministério;

III - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às atividades de tecnologia da informação;

IV - manter articulação com os órgãos responsáveis pela governança e pelo controle da tecnologia da informação, com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e com os órgãos de controle interno;

V - informar, orientar e supervisionar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas de segurança da informação aplicadas à tecnologia da informação e das normas técnicas de tecnologia da informação;

VI - informar, orientar e supervisionar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas de segurança da informação aplicadas à tecnologia da informação e das normas técnicas de tecnologia da informação;

VII - prestar apoio técnico às demais unidades do Ministério na implantação de sistemas de informação, inclusive propor normas de utilização dos recursos computacionais que envolvam a governança de dados e de tecnologia da informação;

VIII - planejar, desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério;

IX - planejar, coordenar e controlar redes locais e de longa distância;

X - propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério;

XI - coordenar a elaboração de diretrizes e normas, a governança do sistema corporativo de informações e o acompanhamento das ações do Ministério, em articulação com as demais unidades;

XII - coordenar as ações relacionadas ao inventário, à catalogação e à curadoria dos dados e da informação produzida e armazenada no Ministério, zelar pela sua conservação, sua proteção e seu acesso e apoiar a gestão do conhecimento;

XIII - colaborar com o Departamento de Gestão Estratégica e Indicadores de Ciência e Tecnologia na articulação para as ações de coleta, processamento, recuperação, difusão e intercâmbio de dados e de informações necessárias à produção dos indicadores setoriais e nacionais de ciência, tecnologia e inovação;

XIV - executar as diretrizes dos órgãos centrais do Sisp e do Siga e orientar e implementar suas normas e seus procedimentos, a fim de regulamentar, racionalizar e aprimorar as atividades, no âmbito do Ministério;

XV - coordenar o planejamento e execução das atividades de gestão de dados e informação, dos documentos, do arquivo e do protocolo, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas organizacionais;

XVI - direcionar o desenvolvimento de planos, programas, ações, métodos, projetos e processos de governança de dados para o Ministério;

XVII - elaborar diretrizes e normas da governança do sistema corporativo de informações e o acompanhamento das ações do Ministério, em articulação com as demais unidades; e

XVIII - planejar, desenvolver e implantar, em articulação com o Departamento de Gestão Estratégica e Indicadores de Ciência e Tecnologia, as ações e iniciativas da estratégia de transformação digital do Ministério.

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