Legislação

Decreto 11.331, de 01/01/2023

Art. 17

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 17

- Ao Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional compete:

I - elaborar estudos sobre temas de interesse estratégico para o Estado;

II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco à estabilidade institucional;

III - realizar ações de prevenção à ocorrência de crises;

IV - coordenar o gerenciamento de crises, em articulação com o Gabinete do Ministro, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado;

V - acompanhar os assuntos pertinentes ao cumprimento da finalidade da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional;

VI - compor os grupos técnicos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional;

VII - realizar o acompanhamento de assuntos relacionados ao terrorismo internacional e às ações destinadas para a sua prevenção e a sua neutralização junto aos órgãos e às entidades pertinentes, e intercambiar subsídios para a elaboração da Avaliação de Risco de Ameaça Terrorista; e

VIII - realizar o acompanhamento de assuntos relacionados à segurança de infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos; e

IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total