Legislação

Decreto 11.331, de 01/01/2023

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- Ao Departamento de Coordenação Nuclear compete:

I - participar do planejamento e da coordenação das ações para atender as necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro;

II - coordenar ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro;

III - planejar e coordenar, em situações de emergência nuclear, as ações que tenham como objetivo proteger:

a) os recursos humanos envolvidos na operação das instalações nucleares e na guarda, no manuseio e no transporte dos materiais nucleares;

b) a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares; e

c) as instalações e os materiais nucleares;

IV - prestar apoio técnico e administrativo ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro;

V - exercer as atividades de Secretaria-Executiva dos colegiados do Sipron;

VI - participar do planejamento e da coordenação da execução de ações conjuntas entre órgãos e entidades relativas ao desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; e

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.

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