Legislação

Decreto 11.312, de 27/12/2022

Art.
Art. 3º

- O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, nos meses previstos no art. 8º da Lei 13.464/2017, e, em caráter extraordinário, mediante requerimento de quaisquer de seus membros. [[Lei 13.464/2017, art. 8º.]]

§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - O Comitê Gestor poderá autorizar, por maioria absoluta de seus membros, a participação de representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal em suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º - As reuniões do Comitê Gestor serão registradas em atas, que serão publicadas no prazo de quinze dias, contado da data da reunião.

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