Legislação

Decreto 11.311, de 27/12/2022

Art.
Art. 3º

- As atividades de gestão dos atos normativos federais incluem os processos para a compilação das atualizações e para a divulgação em repositório unificado na internet dos atos normativos federais publicados no Diário Oficial da União.

§ 1º - Os atos normativos inferiores a decretos editados por órgãos e por entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão geridos por integrantes dos respectivos órgãos e entidades.

§ 2º - As atividades de gestão incluem a validação das atividades automatizadas e a inserção, no Portal de Legislação do Planalto, de informações relacionadas aos atos normativos.

§ 3º - Nas atividades de gestão de que trata o § 1º, os integrantes dos órgãos e das entidades observarão as orientações estabelecidas pelo Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República.

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