Legislação

Decreto 11.310, de 26/12/2022

Art.

Capítulo II - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- O órgão fiscalizador poderá definir modelos ou padrões de Plano de Segurança da Barragem e de Plano de Ação de Emergência a serem observados pelo respectivo empreendedor nos seguintes casos:

I - barragens de acumulação de água enquadradas nos incisos I ou II do parágrafo único do art. 1º da Lei 12.334/2010, e que não se enquadrem nos incisos III, IV ou V do parágrafo único do art. 1º da Lei 12.334/2010; e [[Lei 12.334/2010, art. 1º.]]

II - barragens de acumulação de água enquadradas no inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei 12.334/2010, e que não se enquadrem em qualquer dos demais incisos do parágrafo único do art. 1º da Lei 12.334/2010. [[Lei 12.334/2010, art. 1º.]]

Parágrafo único - Os modelos ou padrões de que trata o caput contemplarão o conteúdo e as informações descritas nos art. 8º e art. 12 da Lei 12.334/2010, e serão definidos de modo que não haja comprometimento à segurança. [[Lei 12.334/2010, art. 8º. Lei 12.334/2010, art. 8º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total