Legislação

Decreto 11.310, de 26/12/2022

Art.

Capítulo II - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- Os órgãos fiscalizadores e os órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental incentivarão, de forma articulada, quando couber, a atuação preventiva dos empreendedores, e reforçarão a conscientização e a disseminação da cultura de segurança de barragens.

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